A responsabilidade civil do menor emancipado
1 A CAPACIDADE CIVIL
Todos os atos da vida civil estão assentados no instituto da capacidade civil, quando se atribui a devida responsabilidade na prática de tais atos. Por isso, antes de adentrar ao bojo da discussão, é importante entender o instituto da capacidade civil.
Átila Da Rold Roesler (2010, s. p.) diz que “de acordo com o Código Civil brasileiro, capacidade é o atributo da personalidade que confere às pessoas a possibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.” Contudo, é importante não confundir a capacidade civil com a capacidade de direitos, que é atribuída a qualquer pessoa na ordem civil. Essa capacidade é trazida pelo autor citado como a capacidade de direito ou de gozo, uma espécie do que ele chama de capacidade genérica. E, sobre essa capacidade de direitos diz o referido autor: “capacidade de direito ou de gozo é ínsita à condição humana, estando presente desde o início da personalidade da pessoa natural, isto é, desde o seu nascimento com vida.” (ROESLER, 2010, s. p.). Acerca desta capacidade dispõe o artigo 1º do Código Civil Brasileiro: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Nesse sentido se faz a distinção entre capacidade de fato e capacidade de direito. É notório que a capacidade de direito está relacionada com a personalidade, visto que todo aquele que possui personalidade é titular da capacidade de direitos. Sobre esse aspecto Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 72) ainda destaca que a personalidade não teria sentido sem a capacidade jurídica, não podendo esta última sofrer restrições.
Em regra, determinado indivíduo adquire capacidade civil de fato aos 18 anos, mas existem exceções.
Possuir capacidade de fato ou de exercício é, portanto, estar por si só, apto a exercer os atos da vida civil. Alguns mecanismos poderão ser usados para antecipar ou limitar essa capacidade, como o emancipação ou interdição, estudo que será feito