Finalidades dos tributos
2.1- FISCAL
Tem a finalidade de arrecadar.
Ex: Imposto de Renda – Finalidade Fiscal. Quanto maior a capacidade, mais o sujeito contribuirá. Com a arrecadação de imposto, como por exemplo do IR, o Estado cobrará o tributo para repartir com a coletividade. Assim, o tributo é um grande distribuidor de renda. Então, até nos tributos de finalidade fiscal, teremos presente a finalidade extrafiscal.
2.2- EXTRAFISCAL
Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social.
Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar.
Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não dependendo da edição de lei formal.
Alíquotas alteradas pelo Poder Executivo IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)
CUIDADO!
1) O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida como revogada ou não recepcionada.
2) Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das limitações.
2.3- PARAFISCAL
Na finalidade parafiscal o ente político cria o tributo e delega para outra pessoa de direito público a cobrança desse tributo e a disponibilidade da arrecadação. Não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado DELEGA para outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) – para outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O Estado cria o tributo