Direito Tributário
DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Espécies Tributárias
TRIBUTO
Tributo é gênero é assim pode ser conceituado:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independente de sua vontade.
O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.
Conforme já mencionamos acima, tributo é gênero que comporta cinco espécies, porém vamos detalhar cada uma das espécies, a seguir:
IMPOSTOS
Segundo o art. 16 do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Isto é, imposto é tributo de hipótese de incidência não vinculada.
Tal definição só é suficiente para quem considera como tributos apenas as espécies listadas no art. 5º do CTN, pois as únicas outras duas espécies tributárias citadas em tal dispositivo (taxa e contribuição de melhoria) são de hipótese não vinculada.
Todavia, como visto, para o STF, a CF de 88 prevê outras espécies de tributos, e nada impede que tenham hipótese de incidência vinculada. De modo que, à luz da CF vigente, a definição do art. 16 seria insuficiente.
Ressalte-se que, segundo o art. 4º, II, do CTN, a destinação legal da arrecadação é irrelevante para determinar a natureza específica do tributo. Novamente, isso só é verdade para quem considera que as espécies de tributos são apenas as três do art. 3º. A “situação relativa ao contribuinte” mencionada no art. 16 do CTN não é uma atuação específica do Estado em prol do contribuinte2. Logo, a