Tributário
Os tributos são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder fiscal (poder de tributar), mas controlado por normas de direito público que formam o Direito Tributário.
As receitas originárias, que são aquelas provenientes do próprio patrimônio do Estado, não tem nenhuma relação com o direito tributário, pois este direito somente regula as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os chamados tributos.
Os tributos são o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, as extra-fiscais, as para-fiscais, a contribuição do salário-educação, o empréstimo compulsório, os impostos extraordinários e outros impostos de competência residual da União.
Tributo é então a denominação genérica que corresponde à todas as espécies acima citadas.
O artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional) define Tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” O Tributo é caracterizado como uma obrigação de contribuir, criada por lei e de natureza não sancionatória, criada compulsoriamente, ou seja, não depende de um acordo de vontades, na qual o contribuinte deve entregar à Fazenda Pública uma soma de dinheiro ou equivalente, se a lei assim o permitir, cuja cobrança se opera por meio de ato administrativo vinculado.
O CTN (Código Tributário Nacional), na sua função de lei complementar da Constituição Federal, tem como conteúdo “regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais do poder tributário”. O CTN não é lei de tributação, mas sim lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos e competência tributária, como lei complementar da Constituição, tem a alta missão de afastar dúvidas ou