Responsabilidade
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – FAJS
CURSO DE DIREITO – CD
NÚCLEO DE PESQUISA E MONOGRAFIA – NPM
MARIANA SOUSA MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS
DOS FILHOS MENORES EMANCIPADOS
Brasília
2010
MARIANA SOUSA MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS
DOS FILHOS MENORES EMANCIPADOS
Trabalho de conclusão de curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito pelo Centro
Universitário do Brasília - UniCEUB.
Orientador: Marlon Tomazette
Brasília
2010
Dedico este trabalho a Deus, por ter me dado forças para seguir nesse longo caminho e aos meus pais, pelo apoio e amor incondicionais, sem os quais não teria a oportunidade de ter chegado aonde cheguei. Aos meus amigos por terem me dado força ao longo dos cinco anos de curso e ao meu orientador, sem o qual esse trabalho não seria possível.
RESUMO
No Código Civil de 1916, a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos menores era subjetiva, ou seja, só haveria responsabilização se fosse provada a culpa dos genitores. No que tange às matérias de responsabilidade civil dos pais, responsabilidade dos incapazes, maioridade e emancipação, o Código Civil de 2002 trouxe modificações relevantes. Dentre elas, a principal alteração se refere à adoção da responsabilidade objetiva dos pais, sem a necessidade de comprovação de culpa. Além dessa relevante modificação, podemos acrescentar a previsão da responsabilidade subsidiária dos incapazes como uma importante alteração advinda do novo diploma legal. Por fim, cabe-se ressaltar o instituto da emancipação, consistente na aquisição da capacidade civil por menores de 18 anos e maiores de 16 anos, a qual, a princípio, cessaria a responsabilidade dos genitores pelos atos ilícitos de seus filhos menores, matéria que não é pacificada pelos doutrinadores.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Responsabilidade de