Especies de pena
Quando antigos grupos de homens sentiram a necessidade de adotar normas disciplinadoras, de modo a possibilitar a ordem e convivência social surgiu também o significado da palavra Pena .
Segundo Sebastian Sollen, “ Pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consiste na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos.”
No Brasil existem três tipos de penas, previstas no artigo 32 do Código Penal Brasileiro. As penas são: I – Privativas de Liberdade, II – Restritivas de Direitos e III – de Multa.
Nas Privativas de liberdade são tipificadas em reclusão, que é o cumprimento da pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto. E a detenção é cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado.
As Restritivas de Direitos são, prestação pecuniária que consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima. Perda de bens e valores, consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, é atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. A Interdição Temporária de direitos é a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares. A Limitação de Fim de Semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da