ESPÉCIES DE PENA
No Código Penal:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas privativas de liberdade: Fechado Reclusão Semi-aberto Aberto
Art.33 CP Detenção Semi-aberto Aberto
* A LCP prevê também a prisão simples
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Constituem o centro da política penal e a forma principal de punição.
A reclusão e a detenção também diferem na aplicação da medida de segurança (pois crimes de reclusão aplica-se internação e crimes de detenção tratamento ambulatorial) e na aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode ser concedida também pela autoridade policial).
Críticas:
“A pena de prisão é a espinha dorsal do sistema penal brasileiro, ainda que sua falência seja reconhecida.”
Ferrajoli - “cárcere é uma instituição [...] lesiva para a dignidade das pessoas, penosa e inutilmente aflitiva, motivo por que propõe sua abolição gradual, bem como imediata redução da pena máxima para dez anos de prisão”.
Fragoso – “como instituição total, a pena necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à subcultura da prisão (prisionização)”
Regimes Prisionais
O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe sobre o que consiste cada regime e quando deve ser aplicado:
A) regime fechado – aquele no qual a execução da pena ocorre inicialmente em estabelecimento de segurança máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior a 8 anos de reclusão;
- A aplicação do regime fechado pode advir exclusivamente quantidade da pena; da qualidade de reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias concretas do crime. - Diferentemente da realidade, pela letra da lei caracteriza-se pelo trabalho comum interno (regra), ou em obras públicas externas (exceção) durante o dia, e pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP)
- A LEP prevê alojamento do condenado em ambiente