ESPÉCIES DE PENAS
ARTS. 32 a 42
ESPÉCIES DE PENAS
1) Quais são as espécies de pena existentes?
Privativas de liberdade, cujas espécies são: reclusão e detenção sendo que o tipo penal indica se se trata de uma ou de outra (há também a previsão de prisão simples na Lei de Contravenções Penais);
Restritivas de Direitos, cujas espécies são prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Não são previstas nos tipos penais, mas sim, na parte geral, que indicam quando essas penas podem substituir as penas privativas de liberdade;
Multa, prevista em determinados tipos penais cumulativa ou alternativamente com pena privativa de liberdade, mas nunca isoladamente. Também pode ser aplicada como pena substitutiva.
2) Diferencie reclusão de detenção
A reclusão tem três regimes: fechado, semi-aberto e o aberto. Já a detenção tem apenas o semi-aberto e o aberto, salvo a necessidade de transferência para o fechado. Reclusão é uma pena mais rígida que vale para regimes fechados, nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais as possibilidades de saída do preso é restringida. A detenção, por outro lado, corresponde à regimes de semi-liberdade nos quais os crimes, são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve. É a lei que determina os limites das penas e o respectivo regime de cumprimento.
3) O que se entende por progressão e regressão de regime?
A progressão, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto. Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP: ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial; ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária); para os crimes hediondos, a progressão se dá