especies de pena
DOS ARTIGOS 32 A 58 DO CÓDIGO PENAL
DAS PENAS E SUAS ESPÉCIES E COMINAÇÃO DAS PENAS
DAS ESPÉCIES DE PENA – ARTS. 32 A 52, CP.
Como pode ver no art. 32 do CP, as penas podem ser divididas em:
1) privativas de liberdade, aplicadas aos crimes ou delitos, com reclusão ou detenção, ressaltando porém, que a Lei de Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.
2) restritivas de direitos, pode ser classificada como a prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana.
3) multa, é de natureza pecuniária e o seu caçulo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá varias entre um mínimo de 10 ao máximo de 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 vezes esse valor, podendo o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu.
1) DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES - ARTS. 33 A 42, CP.
DAS ESPÉCIES DE PENA
Artigo 32 – As penas são:
I – Privativa de Liberdade;
II – Restritivas de direitos;
III – De multa.
O delito, a prática de um ato injusto e punível, tem como conseqüência, a reação jurídica. O direito penal abarca como conseqüência jurídico-penal, as penas e as medidas de segurança. Como conseqüências extrapenais, tem-se os efeitos da condenação resultante do delito e a reparação do dano pelo infrator.
No Brasil adotou-se o sistema de penas alternativas em substituição a classificação ente penas principais e acessórias. Atualmente as penas limitam-se às privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Entretanto, com a alteração da Lei 9.714/98, nos arts. 43 a 47 e 55, CP, houve a inserção de novas modalidades de penas restritivas de direitos, estendo-se não só aos delitos culposos, nas também as penas privativas de liberdade não