Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.Deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível se alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.São espécies de legado, quanto à sua modalidade:a) legado puro e simples;b) legado condicional;c) legado a termo;d) modal ou com encargo;e) subcausa.Quanto ao seu objeto:a) de coisa alheia;b) de coisa comum;c) de coisa singularizada;d) de universalidade;e) de coisa ou quantidade localizada;f) de crédito;g) de quitação de dívida;h) de alimentos;i) de usufruto;j) de imóvel.Produz efeitos quanto à transmissão da propriedade e da posse; em relação de pedir o legado; relativamente aos frutos e juros da coisa legada; quanto à renda ou prestações periódicas que o herdeiro deverá pagar ao legatário, após a morte do testador; em relação à escolha do legado; concernentes aos riscos e às despesas com a entrega do legado; atinentes à entrega da coisa legada; quanto à aceitação e à renúncia do legado.O direito de acrescer entre herdeiros e legatários consiste no direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário de outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pode recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou legado em quotas não determinadas.São eles, entre Co-Herdeiros:a) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para receber o acervo hereditário ou porção dele;b) incidência na mesma herança;c) ausência de determinação das quotas de cada um. Entre Co-Legatários:a) nomeação conjunta dos co-legatários;b) legado deve recair em uma só coisa, determinada e certa, ou indivisível;c) ausência de um dos co-legatários, em razão de premoriência, renúncia ou exclusão