Antes mesmo de adentrar no assunto LEGADO, deve-se fazer uma diferenciação entre este assunto e herança, que envolve a sucessão legal ou testamentária, abrangendo a universalidades dos bens do de cujus ou, ainda, uma quota-parte ideal deles. Em caso de herança, o direito do herdeiro ficará adstrito aos bens que lhe couber, quando da realização da partilha. Dessa maneira, o herdeiro sucederá os direitos, obrigações e até mesmo os débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Legado significa uma disposição de ultima vontade pela qual o testador deixa a uma pessoa, a titulo gratuito, um valor fixado ou uma ou mais coisas de sua herança. Não incide sobre a cota-parte dos bens do de cujus, mas apenas sobre bens determinados, especificados, individualizados. Ou mesmo doação causa mortis. O legatário não é herdeiro, mas sucessor por titulo singular. O legado pode ser: Alternativo, A termo, A titulo universal, Com encargo ou modal, Condicional, De alimentos, De coisa alheia, De coisa certa, De credito, De quitação, De usufruto, Pio, Puro e simples, Subcausa, Imóvel. Para Carlos Roberto Gonçalves "Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. Em nosso direito não há legados universais, como no direito francês, e, consequentemente, não há legatário universais. No direito pátrio todo legado constitui liberdade mortis causa a titulo singular". Nas palavras de Maria Helena Diniz "O legado requer a presença de três pessoas: Sendo a primeira o testador, que é o que outorga o legado; a segunda pessoa é o legatário, que adquire o direito ao legado; e por fim temos a terceira pessoa que é o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. Se, porventura, o testador houver incumbido mais de um herdeiro, ou legatário, de dar