esbulho
II – mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
§ 2º. Se o agente usa violência, incorre também na pena a esta cominada;
§ 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Conceito: O crime de esbulho possessório, tipificado dentre os crimes contra o patrimônio é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.
Tipicidade Objetiva
ð Invadir (entrar à força, conquistar,) terreno ou edifício alheio. Por terreno, entende-se a porção de terra sem construção, enquanto edifício é a construção feita de alvenaria, madeira ou qualquer outro material (ex: prédio, casa, etc.).
ð Mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou em concurso de duas ou mais pessoas. Assim, se a invasão for pacífica e ausente o concurso necessário, a conduta será atípica ou poderá configurar outro crime. A violência ou grave ameaça são as mesmas requeridas para o crime de roubo.
ð A presença de duas ou mais pessoas é elemento controvertido na doutrina, em face de sua redação, que gera dúvidas. Para uma corrente (Luiz Regis Prado e Cia.), exige-se a presença de, no mínimo, quatro pessoas. Já para outra corrente (Guilherme de S. Nucci, Rogério Greco, etc.), à qual me afilio, já se configuraria o crime com, no mínimo, três pessoas.
ð Para o fim de esbulho possessório, que consiste na prática de ato que suprime a posse até então exercida, ensejando, desse modo, na perda da posse por outra pessoa, isto é, do controle e poder de utilização econômica da coisa. Tem por fim esta norma penal punir o agente que toma,