Possessória
A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória.
A ação de reintegração de posse é fundada na posse, a ação reivindicatória no domínio, e a ação de imissão no direito em documento que outorga o direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão – chamado de esbulho –, surge, àquele que o sofreu, a ação de reintegração de posse, pela qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
a intensidade da agressão da posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido aperda da posse - chamado de esbulho; porém, para que se possa exigir manutenção, basta oincômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926 do CPC).
É preciso saber quando há, efetivamente perda da posse.
De acordo com o art. 1.124 do CC, “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é