Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
1 - ALTERAÇÃO DE LIMITES: Damásio de Jesus e Delmanto opinam que apenas o proprietário do imóvel contíguo pode ser o sujeito ativo. Magalhães Noronha, detalhando a ação, lembra não se tratar de crime de vizinho ou confinante: “Primeiramente, na oração do artigo nada deparamos que imponha essa restrição. Em segundo lugar, o delito não é de apropriação de coisa imóvel, que somente o confinante pode praticar. Por ora a lei só se preocupa com a alteração dos limites, tanto que não exige se aproprie de fato o agente do prédio alheio, bastando que seja esse o fim. (...) O futuro comprador de um imóvel pode suprimir ou deslocar sinais da linha divisória, para que, mais tarde, venha a obter, pelo preço ajustado, área maior que possa explorar ou desfrutar”. Esclarece, ainda, Magalhães Noronha: “Apropriar-se não significa adquirir o domínio. O que se impede, no Código Penal, é o estabelecimento ilegítimo da posse do agente, permitindo-lhe ilicitamente usar, fruir e explorar a coisa, como se dono fosse. Apropriar-se, pois, equivale a apossar-se”
2 – CONSUMAÇÃO
“Consuma-se o crime com a supressão ou deslocamento de marcos ou sinais divisórios”. (Magalhães Noronha).
ART. 163 – DANO
Em princípio o proprietário não pode ser sujeito ativo, no crime de Dano, sobre coisa própria. Contudo, excepcionalmente, pode ser sujeito ativo quando, malgrado o bem lhe pertencer, sua danificação prejudicar a posse de terceiro. Vale lembrar que o possuidor também pode ser sujeito ativo do crime, estando a posse separada da propriedade, pois, danificando a coisa, seu ato recai sobre o que