resumo de juizados especiais civeis
Conceito:
O juizado especial cível é um órgão do nosso poder judiciário que nasceu para promover a conciliação e julgamento envolvendo causas de menor complexidade.
Competência :
Os Juizados Especiais Cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio , ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico e causados em acidente de veículo terrestre, cobrança de seguro pertinente aos danos causados em acidente de veículo e cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Requisitos:
Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 2º, da Lei nº 10.259/01.
São consideradas causas de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos.
Legitimidade:
As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés.
Nos processos criminais, autor é sempre o Ministério Público.
Sentença:
A sentença, no caso, em harmonia com os princípios regedores dos juizados especiais, tem requisitos simplificados: Aos elementos de convicção do