art 161 cp comentado
1- Conceito Geral
O esbulho é a perda da posse, o desalojamento total do possuidor que, no âmbito do direito privado, poderá fazer uso do interdito recuperandae possessionis, para o fim de recuperar a posse. Diversa do esbulho é a turbação, que é apenas a perturbação e o embaraço ao exercício pacifico e tranquilo da posse, falando-se, então, no interdito retinendae possessionis.
Max Kaser (Direito romano privado, Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, pág. 132) estudando a defesa da posse no direito romano, disse: “A doutrina da época clássica agrupa os interdicta possessoria como visando a OBTENÇÃO, a CONSERVAÇÃO e a RECUPERAÇÃO da posse (interdicta adipiscendae, retinendae, recuperandae possessionis, G. 4,143); só os dois últimos grupos servem para proteger a posse. Os interditos que visam a CONSERVAÇÃO da posse contêm PROIBIÇÃO de outras usurpações arbitrárias e por isso são ´proibitórios’; os interditos que visam a RECUPERAÇÃO contêm a ordem de restituir e por isso são ´restitutórios´. Mas os interdicta retinendae possessionis têm também uma função recuperatória, que é compatível com a sua feição proibitória”.
A doutrina considera que é comum a todas as ações possessórias, estar