Suspensão Condicional da Pena - sursis
PROCESSO PENAL
Suspensão Condicional da Pena
Uniesp – Faculdade de Birigui
Birigui – SP
2013
Gelma Sodré
PROCESSO PENAL
Suspensão Condicional da Pena
Uniesp – Faculdade de Birigui
Birigui – SP
2013
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
CONCEITO
Trata-se de um instituto de Política Criminal, tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente, cuja pena não é superior a dois ou quatro se, septuagenário ou enfermo, sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de prova pré-definido (art. 77, CP).
NATUREZA JURIDICA
É uma medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade, não deixando de ser um beneficio, nem tampouco reprimenda.
REQUISITOS
a) Objetivos
a.1) Aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
a.2) Condenação não reincidente em crime doloso. A reincidência em crime culposo como se vê, não impede a suspensão condicional da pena.
Por outro lado, ainda que considerado reincidente em crime doloso, se a pena anterior for pena de multa, permite-se a concessão do sursis (art. 77, § 1º, CP). Cuida-se de exceção, uma vez que a pena aplicada foi branda, podendo-se deduzir que o crime foi igualmente de menor gravidade. Neste sentido está a Sumula 499 do STF: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.
b) Subjetivos
b.1) Culpabilidade
b.2) Antecedentes
b.3) Conduta social
b.4) Personalidade do agente
b.5) Motivos
b.6) Circunstancias do crime.
A verificação desses fatores se dá em estágios, devendo o juiz cuidar para analisá-los sob diferentes óticas. Portanto, a personalidade do réu pode indicar, por exemplo, a necessidade de aplicação de uma pena acima do mínimo, o que não significa ser conseqüência natural a negação do sursis, tudo a depender do caso concreto.
ESPECIES
O legislador criou dois tipos