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1.1 CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS
É um instituto de política criminal, que visa suspender a execução da pena privativa dos condenados, que preencham certos requisitos e submetam-se a determinadas condições, impostas pela lei ou juiz, sob um período de prova definido, comumente se utiliza a palavra francesa sursis, que significa suspensão, como sinônimo do instituto.
Assim, suspensão condicional da pena constitui uma evolução do Direito Penal, sobretudo, sob o aspecto ético, político e científico. Verifica-se que tal instituto não constitui apenas um meio de evitar a pena privativa de liberdade, mas também a possibilidade do condenado se habitar a uma vida ordenada e conforme a lei.
Para alguns, o sursis pareceria uma impunidade ao condenado que não ficava na cadeia, o que estimularia esse a praticar novos crimes. Entretanto, na prática, a suspensão condicional da pena mostrou sua eficácia, mudando tal pensamento, pois trouxe vantagens na aplicação da justiça, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinqüentes de grande periculosidade, evitando-se, assim, os malefícios da prisão.
Ressalta-se que o instituto jurídico da suspensão condicional da pena não pode ter a sua denominação equivocada, como alguns países e autores fazem, chegando a uma conclusão equivocada do que se suspende condicionalmente é a condenação, pois a condenação não é suspendida e sim a sua execução.
Historicamente, a origem do sursis veio do projeto apresentado por Bereger, em 1884, no parlamento francês, que consagrava a suspensão condicional da pena. Tal projeto passou a ser visado com mais relevância, a Bélgica reconhecendo esse valor, adiantou-se, e, com a Lei de 31 de maio de 1888, adotando o novo instituto, atribuindo para si a honra de ser o primeiro país da Europa Continental a introduzir em sua legislação as vantagens de melhor política criminal por meio do instituto da suspensão condicional da execução da pena.
A França três