Direito Civil
É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
1 Origem
2 Natureza
3 Período de prova
4 Benefício
5 Vantagens
6 Requisitos
6.1 Requisitos objetivos
6.2 Requisitos subjetivos
7 Sursis especial
8 Sursis simultâneo
9 Condições legais
9.1 Modificações das condições
10 Revogação
10.1 Revogação obrigatória
10.2 Revogação facultativa
10.3 Efeitos da revogação
11 Referências
Origem[editar]
A suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender)4 com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.
O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa1 5 . Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.
Natureza[editar]
Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgênciadeixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição,