atualidades do pensamento de beccaria
No capítulo XVI “Da pena de morte” observa-se que Beccaria se opõe ferrenhamente a pena de morte, para tanto tece vários argumentos que mostram a sua ineficácia quanto à prevenção da prática do crime, além de mostrar o quão contraditório é para a sociedade que em um dado momento tem enquanto cruel e abominável o crime de morte (homicídio) e ao mesmo tempo o pune, ou pune a outros crimes com a mesma prática. Para ilustrar uma de suas defesas, vejamos o recorte: Que se deve pensar ao ver o sábio magistrado e os ministros sagrados da justiça fazer arrastar um culpado à morte, com cerimônia, com tranquilidade, com indiferença? E, enquanto o infeliz espera o golpe fatal, por entre convulsões e angústias, o juiz que acaba de o condenar deixa friamente o tribunal para ir provar em paz as doçuras e os prazeres da vida, e talvez louvar-se, com secreta complacência, pela autoridade que acaba de exercer. Não será o caso de dizer que essas leis são apenas a máscara da tirania, que essas formalidades cruéis e refletidas da justiça são simplesmente um pretexto para imolar-nos com mais confiança, como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável? (pg. 99-100).
A partir desse entendimento, podemos observar a consonância com o princípio constitucional da limitação das penas, instado no artigo 5º: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;). Beccaria, neste mesmo capítulo, também, de forma excepcional, aceitou a pena de morte.
Outro princípio constitucional bastante relevante e que se faz presente na obra de Beccaria é o da legalidade, em que se mostra bem evidente no capítulo III “Consequências desses princípios”:
“A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Ora, o magistrado, que também