Breves considerações sobre o livro " Dos Delitos e das Penas"
Beccaria ressalta a atrocidade verificada nas punições a crimes religiosos, às queimas de hereges na fogueira, mais especificamente; apesar de não ter assistido a tais “espetáculos” de horror. Porém, o autor salienta a inconveniência de tentar provar a sua tese acerca da necessidade de reunir toda uma população sob uma única religião em um Estado, fazendo proscritas todas as outras fés religiosas, capazes de perturbar a calma pública. Segundo Beccaria, os debates religiosos fazem emergir a verdade de algumas crenças, enquanto outras, ao verem expostos os seus erros, necessitam de força para se fixarem, pois carecem de fundamentos estáveis. O uso de violência para a contenção de todas as outras expressões religiosas e permitir a formação de uma identidade religiosa é inevitável, embora contrarie os princípios racionais aos quais o autor diz-se adepto.
A liberdade religiosa, como a conhecemos, é recente. No Brasil, a liberdade de culto só foi legalizada após a Proclamação da República, pelo Decreto 119-A, de 1890, de Ruy Barbosa; tornando-se norma constitucional com a Constituição de 1891, que transformava o Brasil em um Estado laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Apesar de ameaçada em alguns lugares do mundo, ela encontra respaldo na Constituição Federal Brasileira, no artigo 5º:
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas