Graduado
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL III
“DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO”
Natal, 07 de dezembro de 2009.
Heloá Danielle L. Fernandes
Kelyson L. Montenegro
Leonardo Soares Matos Cascudo
Raony Morais da Paz Raphael Medeiros da Costa
Rudy Anderson Diniz Endo
“DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO”
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal III, ministrada por Jonas Soares de Andrade, para obtenção de nota da 2º unidade.
Natal, 07 de dezembro de 2009.
01) Qual a principal diferença entre FURTO (Art. 155) e ROUBO (Art. 157).
R = No crime de Roubo há emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem, ao contrário do crime de Furto onde o agente deseja subtrair a coisa, mas não usa da violência nem da grave ameaça.
02) Cite a diferença entre EXTORSÃO (Art. 158), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Art. 159) e EXTORSÃO INDIRETA (Art. 160).
R = No crime de Extorsão há o constrangimento constituído pela violência ou grave ameaça obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com a finalidade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem. Já no crime Extorsão mediante seqüestro há a privação da liberdade da vítima para obter tal vantagem. E no crime de Extorsão Indireta há uma relação entre o criminoso e a vítima, onde há a existência de uma dívida, onde sujeito ativo exige do sujeito passivo um documento que possa dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.
03) Qual a diferença entre os crimes de alteração de limites (Art. 161) e o CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO (Art. 161, § 1º, II, CP)?
R = Nos crimes de alteração de limites (Art. 161) o agente suprimi ou desloca o tapume marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel