ATPS Penal IV 1 Etapa
O presente trabalho busca a elucidação dos temas trabalhados em sala, repassando pelos temas abordados na disciplina de Direito Penal I e II, aprofundando com os estudos dos Crimes Contra a Dignidade Sexual.
Inicialmente, cabe destacar que o Direito Penal tem, no princípio da legalidade, um de seus pilares, porquanto, na medida em que visa a limitar o poder repressor do Estado, aparece como elemento fundamental à ordem e à segurança jurídica, razão pela qual ganhou ênfase constitucional. Abaixo descrição do Art. 213 da Lei 12.015/2009, fundamento do trabalho aqui proposto:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 CP) No que se refere, especificamente, ao conceito dos meios executórios do crime de estupro, destaca-se o entendimento de Rogério Greco e Fernando Capez. Desta forma, o grupo identificou que para os autores, o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando, mediante violência ou grave ameaça, constrange-se a mulher à conjunção carnal. Ou seja, para que o tipo penal seja configurado em sua completude são imprescindíveis o constrangimento, a violência ou grave ameaça e, por fim, a conjunção carnal.
Por conseguinte, para que uma conduta seja entendida como crime, é imprescindível a sua perfeita adequação à