ATPS Direito Penal 2
Conforme os pedidos iremos iniciar o parecer considerando que a família procurou a equipe para obter informações quanto a situação de “B referente à que lei penal que deveria ser aplicada, e se o agravamento da pena por ter envolvido menor de idade poderia ser aplicada.
No caso de ‘A’ ele respondera por tentativa de homicídio qualificado, formação de quadrilha, pois ele organizou uma equipe onde se falavam ate em pagamentos, quanto ao ‘B’ à morte de ‘C’ ocorreu por motivo fútil, ele respondera por homicídio qualificado e envolvimento em quadrilha. (“art. 121, caput, c/c art. 70 c/c art. 14, II, todos do Código Penal”).
Considerando que o mesmo é réu primário, a morte de ‘C’ não foi ocorrida por causa do tiro de ‘B’ e sim devido ao acidente.
Incluindo que ‘B’ ao ser preso aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, isso fará com que o governo dê uma certa atenção a este fato, onde somente laudos psiquiátricos poderá dar a conclusão final, referente a saúde mental do detento assim como diz o Art. 97 do Código Penal:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Em relação a ‘D’, menor de idade, considera-se que a lei penal criou uma ação de que o menor de