Compet Ncia Internacional
Art 651 § 2 CLT.
Este parágrafo é uma exceção a regra descrita no caput do supra citado artigo, tendo em vista que as ações devem ser proposta no último local da prestação de serviço.
Por este parágrafo o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário, devendo a empresa ter sede ou filial no Brasil.
Mesmo assim, o local de propositura da ação entre os doutrinadores não é uníssono, alguns argumentam que deve ser proposta na comarca onde encontra-se a sede ou filial da empresa, e outros dissertam que a ação pode ser proposta no domicílio do Reclamante ou localidade mais próxima a este.
Quanto a regra de direito processual, a regra que sempre deve ser aplicada é a brasileira, no que tange a regra de direito material aplica-se o princípio da territorialidade segundo o qual serão aplicadas as regras do país onde o empregado efetivamente prestou os seus serviços, ou seja, os direitos a que o trabalhador fará jus serão os previstos na legislação estrangeira.
No entanto, a lei 7.064/1982, com a redação dada pela Lei 11.962/2009 traz algumas exceções a este princípio, como se nota na redação do art 3º, ainda é importante salutar que pode ser definido qual lei será aplicada através da análise do conjunto de regras ou em relação a cada matéria, não é possível pegar ora uma matéria que seja mais benéfica na legislação brasileira e ora que seja mais benéfica na legislação estrangeira.
A aplicabilidade da lei em comento afetou a Súmula 207 do TST, pela qual a relação de emprego seria regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido prestado, uma vez que direitos da legislação brasileira são garantidos aos que prestam serviço no estrangeiro nas hipóteses acima mencionadas.