Fundamentos de crimes em espécie- crimes contra o patrimônio
O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro faz referência aos Crimes Contra o Patrimônio.
Preliminarmente, é preciso conceituar o patrimônio de uma pessoa como os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.
Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.
Cabe lembrar, que o direito penal - em relação ao direito civil, ao direito econômico - é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.
A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.
A seguir, serão explorados os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro.
2) FURTO
1) Conceito Segundo o Código Penal furto é: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (art. 155, CP)
Furtar significa apodera-se, assenhorar-se de coisa de outrem, sendo que o conceito de coisa é amplo, mas sempre deve ser coisa móvel e que pertença a alguém, ou seja, não tratar-se de res nullius (coisa que não pertence a ninguem), de res derelicta (coisa abandonada) ou de res perdita (coisa perdida). Clara é a preocupação do legislador em tutelar a posse de forma imediata e a propriedade de forma mediata, como também entende Damásio de