Funcionário Público - Direito Penal
Penal V
Universidade Católica do Salvador – UCSAL
Curso: Direito – Federação
Profº: Agnaldo Viana
Aluno: Rodolfo dos S. Coelho
Conceito de Funcionário Público
1. Segundo o Direito Administrativo
Agente público é todo indivíduo ligado ao Estado por algum tipo de vínculo, e sua atuação nessa qualidade representa a manifestação de vontade estatal. Nesse contexto, torna-se claro que o servidor público é uma espécie do gênero agente público, pois, em sentido estrito, o servidor público é o agente ligado ao Estado pelo regime estatutário. O servidor público é aquele que ocupa cargo público, já agente público é o ocupante de cargo, emprego, função ou mandato. Sendo os servidores públicos espécies de agentes públicos, os mesmos são classificados como agentes administrativos.
2. Segundo o Direito Constitucional
O termo servidor público é utilizado pela Constituição Federal de 1988 para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, em sentido restrito excluindo da denominação os que prestavam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado. Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, conforme elencado no texto do Art.37, CF.
3. Segundo o Direito Penal
O Código Penal definiu o “conceito de funcionário público” em seus artigos 327. Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Não exige-se, para caracterização de funcionário público, o exercício profissional ou permanente da função pública. Basta o indivíduo exercer, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego, ou função pública.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce