A mulher como sujeito ativo no estupro
André Studart Leitão* 1. INTRODUÇÃO
O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando, mediante violência ou grave ameaça, constrange-se mulher à conjunção carnal. Ou seja, para que o tipo penal seja configurado em sua completude são imprescindíveis o constrangimento, a violência ou grave ameaça e, por fim, a conjunção carnal.
Destarte, no tocante à autoria, a doutrina e jurisprudência pátrias, quase absolutamente, entendem que apenas o homem, ressalvados os casos em que a mulher aparecer como co-autora ou partícipe, pode praticar o delito, porquanto somente ele pode manter conjunção carnal com a mulher.
Sucede que o estatuto penal não determina essa exclusividade, na medida em que o verbo, núcleo da conduta delituosa, não é estuprar, mas constranger. Com efeito, casos há em que a mulher, sozinha, pode praticar o crime. Assim ocorre, p. ex., quando uma mulher obriga (constrange), mediante ameaça de morte (grave ameaça), outra à conjunção carnal com um homem.
Há ainda os casos de autoria mediata, em que a mulher figura como autora, dentro do delito, ao lado de um homem não culpável pela sua conduta (partícipe), vez que agiu em razão de coação moral irresistível (CP, art. 22) ou porque era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26).
Ante o exposto, mediante um estudo essencialmente doutrinário e principiológico, almeja-se, com o presente trabalho, fazer emergir um entendimento mais moderno no tocante à autoria do crime de estupro, tema ainda marcado pelo conservadorismo do Código Penal de 1890, que dispunha, em seu art. 268: "Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta."
2. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO
O Direito Penal tem, no princípio da legalidade, um de seus pilares, porquanto, na medida em que visa a limitar o poder repressor do Estado, aparece como elemento fundamental à