Trabalho De DPP PARTE 2
A Ação Penal Pública Incondicionada é a ação penal de iniciativa pública, proposta pelo Ministério Público, sem qualquer condição definida para sua propositura, independentemente da manifestação do ofendido. Esta definida no art. 100 do Código Penal em seu caput: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
Define Fernando da Costa Tourinho Filho, na obra: Processo Penal, 31 edição (2009):
“É aquela promovida pelo Ministério Público, sem a interferência de quem quer que seja.”
Também define Rogério Grecco, na obra: Curso de Direito Penal – Parte Geral 15 edição (2013):
“é a ação penal de iniciativa pública quando, para que o Ministério Público possa iniciá-la ou, mesmo, requisitar a instauração de inquérito policial, não se exige qualquer condição.”
A ação é incondicionada por haver interesse público nos crimes por ela proposto, sendo de responsabilidade do Estado, a proteção de diversos direitos ameaçados por esses crimes como define o caput do Art. 5 da Constituição Federal, onde define os direitos inviolados assegurados pelo Estado:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..”
Como por exemplo, podemos citar o crime de Homicídio (Art. 121 do Código Penal), que é um crime contra a vida, que será feita por Ação penal pública incondicionada, sendo responsabilidade do Estado proteger a vida de todo cidadão Brasileiro.
Alguns crimes que antes eram condicionados passaram a ser incondicionados por força de proteção de direitos Constitucionais, como a lei da violência doméstica (Lei Maria da Penha – 11.340/06), que antes por força da Lei 9099/95 dos Juizados Especiais, era ação condicionada mediante a representação do ofendido, que por força da ocorrência de muitos casos impunes, mais