Empresa
Enquadramento de empresário como ME ou EPP
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que atenda aos requisitos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por meio da Instrução Normativa n° 103, de 30 de abril de 2007, disciplinou, para as juntas comerciais, os procedimentos e atos necessários para a formalização do enquadramento.
Baixe a Instrução Normativa n° 103, de 30 de abril de 2007A Lei Geral instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais – Simples Nacional.
O Simples Nacional permite a apuração e recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais. Permite também a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
O regime do Simples Nacional é facultativo e irretratável para todo o ano calendário.
O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor (CGSN) composto por representantes da Secretaria da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ingressar no Simples Nacional, é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica, destinado, entre outras finalidades, a cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e às ações fiscais;