An lise Jurisprudencial Direito das Coisas Grau A
1. DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
O Acórdão escolhido, e ora anexado, refere-se a uma Ação de Reintegração de Posse, cujas partes Lauro Zanchi Filho e outros interpuseram em face do Departamento Municipal de Habitação do Município de Porto Alegre DEMHAB, Agravo de Instrumento.
Os Agravantes afirmam que a decisão agravada a reintegração de posse foi deferida por juízo incompetente visto que, a ação de reintegração de posse e a ação cautelar de manutenção de posse são conexas e por sua vez a 5ª Vara da Fazenda Pública seria incompetente, portanto a cautelar distribuída e despachada primeiro caberia competência à 2ª Vara da Fazenda Pública. Incubem também a configuração da chamada posse velha, pois, teriam posse há mais de ano e dia de imóvel doado pela união com destinação social.
2. CONCEITOS EM FACE DA POSSE 2.1. POSSE JURÍDICA
A posse necessita da união de dois elementos, acoplados, para que seja reconhecida como instituto no ordenamento jurídico, quais são: material e moral.
O elemento de cunho material é, em suma, o bem-objeto, ou seja, a coisa a ser possuída. Por sua vez, o elemento moral trata da racionalidade humana como quesito, onde se une ao bem material a intenção de possuir a coisa.
2.2. POSSE NOVA / POSSE VELHA
Posse nova é a posse do bem durante o período de tempo inferior a um ano e um dia, enquanto que a posse velha possui o lapso temporal superior a um ano e um dia.
Tal conceito concerne no Código de Processo Civil vigente, em seu art. 924, conforme segue:
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
2.3. ESBULHO
Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime