EXPLICA AO 1
Uma das preocupações exaradas na exposição de motivos é o fato de que, sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico carece da real efetividade. O efeito é que o Novo CPC traz em seu conteúdo boa parte dos dispositivos que já existem no atual CPC. Inúmeros artigos foram copiados e outros foram reescritos com pequenas correções ou aditamento específicos. Isso faz com que o leitor se sinta familiarizado com o texto durante a sua leitura. A nova aparência do código é mais lógica e bem mais organizada do que a vigente, o que enriquece a compreensão do sistema como um todo. Ademais, a comissão procurou ornar o novo código ao estado constitucional e ao modelo constitucional de processo civil. Segundo a exposição de motivos, não há fórmulas mágicas. O código vigente operou de maneira satisfatória durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, introduziram no código significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições. Destarte, segundo dizeres da exposição de motivos, criou-se um código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Desta forma, além de preservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência
PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇAO
No CPC de 1973 o prazo seria de 10 dias, conforme art. 284. Já no novo CPC o prazo de emenda da inicial será de 15 dias, conforme art. 319 do novo Código de Processo Civil.
Questão interessante é que o novo Código determinou que o juiz dissesse precisamente o que deve ser emendado o na inicial. Atualmente, muitos