erro de tipo
1. Erro de Tipo
Conceito: Incide sobre um dado da realidade descrito como elementar, circunstância ou componente irrelevante da figura típica. (Capez)
O “erro de tipo” inclui situações que anteriormente, estavam à luz do “erro de fato”, e outrora, à luz do “erro de direito”. Ou seja, Ocorre, portanto, quando o agente pratica uma conduta ilícita, que por erro, crer ser lícita.
De acordo com a conceito do código Penal art. 20, “ O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
1.1. Subdivisão
a) Essencial: Segundo Capez:
Incide sobre elementares e circunstâncias. Com o advento da teoria finalista da ação e a comprovação de que o dolo integra a conduta, chegou-se à conclusão de que a vontade do agente deve ser abranger todos os elementos constitutivos do tipo.
Pode ser escusável ou inescusável.
Escusável, inevitável, desculpável ou invencível: é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que precavido nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável apresenta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
Inescusável, evitável, indesculpável ou vencível: é o erro que possibilita o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a precaução que lhe é imposta.
Exemplo: Uma secretaria que, por engano, pega um guarda-chuva de sua colega de trabalho, que estava guardado ao canto do escritório; essa situação é de suma importância para o tipo, porque subtrair algo de alheios é considerado furto. O erro nesse caso foi essencial, em que, se a mulher tivesse percebido a situação, não teria praticado o furto. Art. 155, CP- Furto.
b) Acidental: “Relativo a circunstâncias acessórias ao tipo objetivo.” (Prado)
Logo, é aquele que acontece sobre as qualidades dos