Equiparação Salarial - Direito do Trabalho
Requisitos do artigo 461 da CLT:
1- Identidade de funções: função é a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado. É irrelevante, porém, o nome dado à função pelo empregador, o importante é que, na prática, equiparando e paradigma exerçam as mesmas atividades.
2- Trabalho de igual valor: compreende o trabalho que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a contagem do tempo de serviço é feita na função e não no emprego. O TST abraçou a mesma tese.
Dispõe o art. 453 da CLT que, “no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados no período, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhando anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”.
3- Mesmo empregador: o trabalho realizado pelo equiparando e pelo paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador. Na hipótese do trabalho prestado ao mesmo grupo econômico, este é considerado como o verdadeiro empregador.
O TST entende que os empregos terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
O pleno do TST já decidiu que, “comprovadas a existência de grupo econômico e a identidade de funções e da produtividade, a disparidade salarial ofende o art. 461 da CLT”.
4- Mesma localidade: compreende o mesmo município.
5- Simultaneidade na prestação de serviços: É mister que haja simultaneidade na prestação de serviços entre equiparando e paradigma. Assim, essas pessoas devem ter trabalhado juntas em alguma oportunidade.
O TST decidiu que é desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com