equiparaçao salarial e politica salarial
A equiparação salarial representa a concretização do principio fundamental da igualdade, esta não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social, onde o tratamento seja conferido de igual maneira a aqueles em iguais condições e desigualmente a aqueles em condições desiguais.
A equiparação salarial também concretiza o principio fundamental que veda a discriminação, a equiparação salarial representa a aplicação dos direitos fundamentais no plano da relação jurídica de emprego, a Organização Internacional do Trabalho prevê igualdade de remuneração entre homens e mulheres, bem como veda a discriminação no emprego e qualquer distinção, exclusão ou preferencia, baseada em sexo. A Organização Internacional do Trabalho prevê suprimir qualquer discriminação entre trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, crença, filiação sindical, no que se refere ao contrato de trabalho, inclusive quanto à remuneração.
Um dos requisitos para a equiparação salarial esta disposto no artigo 5º da CLT, e no artigo 461 da CLT onde os mesmos tratam de que todo o trabalhador, em igual classe, posto, função e na mesma localidade correspondera salario em igual proporção, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade dos trabalhadores. Quanto à denominação dos cargos a Sumula 6 do TST deixa claro que mesmo as denominações das funções sendo distintas, se os trabalhadores desempenharem as mesmas atividades, a equiparação salarial deve existir.
A equiparação salarial dos trabalhadores que desempenham funções intelectuais é mais difícil de realizar, pode ser realizada esta equiparação para os trabalhadores dessas funções, desde que seja feito uma avaliação em sua perfeição técnica e a aferição terá critérios objetivos.
Quanto à equiparação salarial dos servidores públicos, a Emenda Constitucional 19/1988, obsta tratamento igual de servidores em situações e condições fatido – jurídicas desiguais. A equiparação salarial de