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Introdução:A concretização do princípio fundamental da igualdade e equiparação salarial, no plano de direito do trabalho, mas em especificadamente quando á matéria salarial.
No estado democrático de direito, que tem como um de seus objetivos de terminar com a pobreza e a marginalização e reduzir às desigualdades sociais e regionais mencionadas a igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social conferido igual á aqueles em condições e desiguais.
A equiparação salarial, que veda a discriminação também concretiza o princípio fundamental, sendo um direito de ordem fundamental, chamando-se de direitos humanos uma concretização de igualdade na esfera dos direitos sociais estabelecendo uma conclusão aplicada nos direitos de todos com base nas relações jurídicas.
A convenção também prevê a igualdade de remuneração, também ratificada pelo Brasil e promulgada, veda a discriminação no emprego e qualquer distinção, exclusão ou preferência, baseada em sexo, suprir qualquer discriminação entre trabalhadores por motivo de raça, cor, crença, filiação sindical, no que se refere ao contrato de trabalho, inclusive quanto à remuneração, todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção.
Requisitos da Equiparação salarial:
A função de todo trabalhador, prestado na mesma localidade, correspondera de igual ou proporcional valor salarial, fazendo-se expressamente as atribuições de seus cargos devidos, pois prevalecera a realidade no âmbito trabalhista atribuídas aos cargos sem denominação e distinção de suas nacionalidades.
Além disso, não basta a mera semelhança de atribuições, sendo exigida a identidade nas tarefas desempenhadas entre os empregados para que façam jus ao mesmo salario, sendo assim só possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando a mesma tarefa. Entre a equiparação salarial e o agravo de instrumento demonstram que o recurso preenchia os requisitos da constatação