equiparação salarial
Bibliografia:
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO
Maurício Godinho Delgado – Ed. LTr
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO
Alice Monteiro de Barros – ED. LTr
DIREITO DO TRABALHO
Vólia Bonfim Cassar – Ed. Método
CLT Escolar – Ed. LTr
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Princípio da Isonomia e não-discriminação
É assegurado aos trabalhadores que prestem os mesmos serviços de igual valor o percebimento de igual salário.
Previsão legal: arts. 5 e 7, XXX e XXXI CF art. 5 caput e 373-A CLT
Art. 461 CLT: requisitos da equiparação:
a) Trabalho para mesmo empregador;
b) Mesma localidade;
c) Empregados na mesma função
d) Diferença de tempo na função não superior a 2 anos;
e) Mesma produtividade;
f) Mesma perfeição técnica.
Súmula 6 TST - Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível