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Direito do Trabalho I

ISONOMIA SALARIAL




O princípio de que todos devem ter salário igual, para trabalho igual, sem distinção de sexo, nasce com o art. 427 do Tratado de
Versalhes, no qual se estabeleceu "salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho igual em quantidade e qualidade".
A Convenção n.° 100 da OIT, aprovada peto Decreto Legislativo n.° 24, de 29-556, e promulgada pelo Decreto n.° 41.721, de 25-6-57, prevê igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

ISONOMIA SALARIAL


A Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, no art. 23, n.° 2, também esclarece que "toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual". O Pacto
Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, de 1966, estabelece em seu art. 7.° que os trabalhadores têm o direito a um salário equitativo e igual por trabalho de igual valor, sem nenhuma distinção, inclusive quanto ao trabalho da mulher em relação ao do homem.

ISONOMIA SALARIAL




A idéia da igualdade salarial para trabalho de igual valor foi erigida a princípio constitucional.
A Constituição de 1988, no inciso XXX do art. 7º, consagrou que a igualdade deve existir não só em razão de salários, mas quanto a funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Na CLT, encontramos no art. 5.° que "a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". A especificação de igualdade salarial vem disciplinada no art.
461 da CLT, que visa evitar a discriminação salarial. • Faz referência o art. 461 da CLT a salário igual e não a igual remuneração. Se o empregado ganha gorjeta, que é paga pelo cliente, não pode ser equiparado a outra pessoa. Não há direito a equiparação à remuneração, mas ao salário.


REQUISITOS




Para a configuração da equiparação salarial se faz necessário o atendimento dos seguintes

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