Empréstimo compulsório
Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF.
Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88) com duas possibilidades, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A aplicação dos recursos derivados de empréstimo compulsório será ligado à despesa que fundamentou sua instituição.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo (ex: Decreto Lei 2.288/1986)
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.
Art. 148 da Lei Suprema
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 15 do CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I. Guerra externa, ou sua iminência;
II. Calamidade pública que exija