Emprestimo Compulsório
CONTINUAÇÃO: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Aspecto Espacial: é o território nacional.
Anterioridade: não observa quando for caso de calamidade e guerra.
Reserva: significa que cada governo tem a sua própria competência tributária definida na Constituição Federal, de modo que uma pode invadir a competência do outro.
Características: é um tributo restituível. Para que haja a restituição a Lei que cria o empréstimo compulsório deve mencionar o prazo e as condições do resgate. A restituição deve ser feita na mesma espécie, salvo no caso da Eletrobrás em que foi permitida a restituição por ações. É um atributo de arrecadação vinculada, pois o dinheiro arrecadado serve para custear as despesas geradas com a criação do empréstimo compulsório.
Pressupostos:
i. Guerra externa ou a sua iminência; ii. Calamidade pública; iii. O investimento público urgente e relevante;
OBS: o art. 15, III, CTN – não foi recepcionado pela CF/88.
Subespécies:
i. Ordinário: criado no caso de investimento; ii. Extraordinário: criado no caso de calamidade e guerra;
OBS: no caso de empréstimo compulsório ordinário será observado o principio da anterioridade. Já no extraordinário não será observado.
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
Previsão: no art. 54, II da CF/88.
Natureza: de imposto.
Instrumento: Lei ordinária.
Criação: feita pela União.
Aspecto Espacial: território nacional.
Anterioridade: não obedece ao princípio da anterioridade ele deve ser pago já.
Reserva: não é obedecido, pois a União pode invadir a competência alheia.
OBS: a área de governo invadido não fica impedido de criar o mesmo tributo, gerando uma situação de bitributação autorizada.
Características: pode gerar uma situação de bitributação que é autorizada pela CF.
Pressupostos:
i. Guerra externa ou a sua iminência;
OBS: se ocorrer durante o recesso parlamentar, haverá a necessidade de autorização do Congresso