EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
É um tributo, que o governo federal, a união, lança a mão para captar recursos financeiros em momentos imprevisíveis, de emergências, de tragédias. Mas que são fatos importantes e caros pra serem sanados.
Embora o fato do dinheiro não ingressar definitivamente nos cofres públicos fazendo com que o empréstimo compulsório fosse rechaçado como espécie tributária, de acordo com os nossos superiores tribunais, o empréstimo compulsório de fato tem natureza tributária. O mesmo é previsto em lei e trata-se de uma cobrança compulsória.
Apenas a união pode instituir empréstimos compulsórios. Podem ser criados exclusivamente por lei complementar (Art 148 da CF), não cabendo medida provisória e lei ordinária (Art 62, § 1º, I da CF). Para se aprovar uma lei complementar o coro de aprovação deverá ser de maioria absoluta.
Tendo como características ser um tributo:
Eventual, emergencial, transitório, restituível, não vinculado, e com receita afetada.
É um tributo atípico, pois é o único que deve ser restituído. Cabe a lei complementar que institui o empréstimo compulsório determinar como e quando esse dinheiro deverá ser devolvido.
Existem apenas três hipóteses no qual é permitido a criação deste empréstimo compulsório, previstos no Art 148 da Constituição federal. Em casos de:
Guerra externa, já acontecendo ou na eminência de se iniciar; Calamidade Pública; Custeio de investimentos públicos urgentes que atendem a um relevante interesse Nacional.
Empréstimos compulsórios criados para custear incidências de guerra ou calamidade pública deverão ter incidência imediata, o mesmo não ocorre com o custeio de investimentos públicos urgentes que atendem a um relevante interesse Nacional, observado o disposto no art. 150, I, b (Princípio da anterioridade, o tributo somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte à sua instituição).
Bibliografia
Prática Profissional - Direito Tributário, Alessandro Spilborghs -