Emprestimos compulsorios
• Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: • I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
• II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
A maioria dos doutrinadores considera o empréstimo compulsório um tributo. Porém, um tributo qualificado pela promessa de restituição.
Conhecido também como tributo restituível. Alguns autores asseveram ter o empréstimo compulsório natureza de contrato, embora coativo (ou ditado).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Empréstimo compulsório consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei.
• Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó (Wikipédia).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
• Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Neste caso não precisa obedecer o princípio da anterioridade)
• Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização