Empresarial Cheques
R - A instituição financeira sacada (banco) é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
- insuficiência de fundos;
- motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
- sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
- divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
- erro formal de preenchimento.
As informações referidas acima devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
- ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
- ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
02 – É possível ação monitória (exigir pagamento) baseada em cheque prescrito há mais de dois anos?
R - Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
03 – Conta conjunta pode responder integralmente por débito trabalhistas?
R - Ao decidir manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a