PGE PGM 2013
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR: THIAGO CARAPTCOV
AULA 02
MATÉRIA: TÍTULOS DE CRÉDITO
BLOCO: 01-05
Indicações de bibliográficas:
Leis e artigos importantes:
NCC: arts. 661, 897, 892, 1015, 1647, 1648
LUG: arts 8º, 30
CC/16
CPC: art. 884
Lei 9492/97
lei 5474/58: art. 13
Decreto 2044/08: art. 28
TEMA: TÍTULOS DE CRÉDITO
PROFESSOR: THIAGO CARAPETCOV
Aval.
Conceito.
É uma declaração cambial (manifestação de vontade no título eventual/sucessiva, assim como endosso e o aceite) eventual/sucessiva, na qual o avalista garante o pagamento do avalizado, garantia típica do mundo cambiário.
É uma garantia típica do direito cambiário. Se não há titulo de credito, não há no que se falar em aval. Não havendo titulo de credito, se estaria falando de qualquer outra garantia, mas não de aval.
Avalista é a mesma pessoa que o avalizado. Errado!! O avalista garante a obrigação do avalizado. O aval faz parte do mundo cambiário, no qual existe o principio da autonomia. Nulo o aval, não é nulo o negocio jurídico firmado. Avalista e avalizado não são a mesma pessoa, tanto é assim, que se for nulo o aval, não será nulo o negocio jurídico principal – se fosse a mesma pessoa, nulo o aval, nulo seria o negocio jurídico praticado.
Curso:Escola PGE-PGM – Matéria: DIREITO EMPRESARIAL - Prof: THIAGO CARAPETCOV - Aula:02 - Bloco: 0105
Origem etimológica.
Endosso significa no dorso, nas costas. Portanto, o local correto para o endosso seria nas costas, no verso do titulo (apesar de poder ser dado na frente, se feito de forma expressamente, segundo entendimento de Luis Emidgio).
O aval significa “assinar em baixo”. Significa garantir o que se falou. O local correto para o aval somente pode ser na frente do titulo, na face, no anverso.
Todavia, se o aval for dado atrás, no verso, no dorso, desde que esteja claro que aquilo é um aval, será respeitado. Esse é o entendimento de Luis Emidgio, com fulcro no principio da literalidade. Aval Parcial.
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