PGE PGM 2013
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR: JUAN VAZQUEZ
AULA 02
BLOCO: 01-05
MATÉRIA: EMPRESARIAL
Indicações de bibliográficas:
Leis e artigos importantes:
CC: arts. 44, 90, 978, 1142, 1144, 1145, 1146,1647
Lei 11.101/05: arts. 60, 94, 129, 141
CTN: art. 133
CLT: art. 448
TEMA: EMPRESA E ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
PROFESSOR: JUAN VAZQUEZ
Empresa e estabelecimento empresarial.
Interpretação do art. 978, CC (cont.)
Art. 978, CC vs. Art. 1647, I, CC
Art. 978, CC. Alienação dos bens que integram o patrimonio da empresa, independente da outorga conjugal seja qual for o seu regime de bens. Plena liberdade do empresário casado em alienar imóveis.
Art. 1647, I, CC. deve haver a autorização, exceto no regime de separação de bens absoluta, alientar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Somente no regime de separação de bens absoluta poderá haver a plena liberdade do empresário casado em alienar imóveis.
Como harmonizar esses dois dispositivos?
O art. 1647, CC, previsto no livro do Direito da Família, prevê que somente no regime de separação absoluta de bens, entendida como separação consensual de bens (na separação obrigatória, regra pertinente a sumula 377 do STF), não será necessário a outorga conjugal para a alienação de bens imóveis. Em todos os demais regimes, se deveria ter a outorga conjugal. No entanto, isso se esbarra no disposto no art. 978, CC.
O art. 978, CC fala em empresário casado. Quem é o empresário? O empresário pode ser pessoa natural
(empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedade). O sócio não é empresário nem o instituidor de uma EIRELI o é. Quem é o empresário casado? A EIRELi e a sociedade não podem casar. Portanto o empresário que o artigo menciona somente remete ao empresário individual, pessoa natural.
Curso: PGE PGM 2013.1 – Matéria: Direito Empresarial – Prof: Juan Vazquez – Aula: 02 - Bloco: 01-05
O empresário individual é uma pessoa natural e como tal somente possui um único patrimônio.
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