Resolu O Ativ
VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Processo n.º
CLÁUDIA (SOBRENOME), brasileira, casada, (profissão), inscrita no RG de
(número), e CPF (número), residente e domiciliada à (Rua), (número), (bairro), (CEP), no município do Rio de Janeiro/RJ, por seu advogado (procuração anexa), que esta subscreve, com escritório profissional (endereço completo), onde recebe intimações, apresentar
CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HOSPITAL CUIDAMOS DE
VOCÊ LTDA., devidamente qualificada nos autos, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos: I) SÍNTESE DA INICIAL
O Requerente ingressou com ação de cobrança alegando ser credor da contestante em quantia de R$ 60.000 (sessenta mil reais), através de cheque emitido pela mesma no dia
28 de setembro de 2013. Por fim, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de mencionado montante.
II) PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Inicialmente, Nobre Julgador, flagrante se mostra a incompetência absoluta deste respeitável juízo para apreciação da matéria em comento, uma vez que, nas capitais, as querelas envolvendo tanto a Fazenda Pública estadual, quanto a Fazenda Pública municipal, são de competência das varas da Fazenda Pública, somente sendo competente uma vara comum, na ausência de especializada.
Neste sentido, mister se faz analisarmos o CÓDIGO DE DIVISÃO E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que em seu art. 86 dispõe: Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - Processar e julgar:
(1) O art. 16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade de economiamista e fundações municipais;
(...)
Assim, considerando que a situação em comento resulta de litígio existente entre dois particulares, sem