PRINCÍPIOS JURISDIÇÃO
Como já vimos e foi discutido em sala de aula, a jurisdição pode ser vista como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”. E assim, a jurisdição irá envolver os três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Àquele primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; no momento coerção, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; e na documentação, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
A jurisdição tem seus princípios fundamentais, os quais regem todo o complexo jurisdicional, os quais são: Princípio da Investidura, Aderência ao Território, Indelegabilidade, Inevitabilidade e Inafastabilidade. Tratarei de cada um, distintamente, a seguir.
1 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
1.1 PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.
Só poderá julgar aquele que estiver investido no poder de juiz. Consequentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseudojuiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal.
Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição, devendo passar os autos ao sucessor, conforme expresso no artigo 132 do Código de Processo Civil.
Temos, portanto, que o Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e