RESUMO DO NILSON * Principio do Dispositivo: (inércia) A iniciativa para propositura da ação é das partes (art 2º do CPC), ou seja, nenhum juiz prestara a tutela jurisdicional senão quando provocado (salvo raríssimas exceções, como no inventario, que pode ser iniciado de oficio) * Principio da Livre Investigação e Apreciação das Provas: Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito. * Principio da persuasão racional do Juiz: De acordo com o artigo 131 do (CPC) , o juiz aprecia livremente a prova, observando o que consta nos autos, mas, ao proferir a sentença, deve iniciar os motivos que lhe formaram o convencimento. Não há hierarquia entre as provas. * Principio do Impulso Oficial: Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer). * Principio da Oralidade: Significa a necessidade de o julgador aproximar-se o quanto possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo. Dele decorrem 2 subprincípios , Imediação (o julgador deve colher diretamente a prova ) e Identidade física do juiz ( o magistrado que colhe a prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do pedido) artigo 132 do (CPCP). * Principio do Impulso Oficial: é o principio, segundo o qual, uma vez iniciado, o processo dever ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. * Fase Postulatória: Inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. A petição devera conter o endereçamento, as razões de fato e de direito, e o pedido. * Fase Saneadora: O juiz fará uma analise do processo para sanar eventuais irregularidades (providencias preliminares), ele ainda poderá extinguir o processo em julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide. * Fase