Principios da jurisdição
1. JURISDIÇÃO:
Afim de estudarmos os princípios que norteiam a jurisdição, necessário se faz entender o que é jurisdição, a qual se traduz no poder do Estado em dizer o direito, ou seja, significa que o Estado detém para si o poder de resolver conflitos, determinando quem possui direito em relação a outrem, tomando para si o direito de agir, evitando assim a autotutela.
Conforme define José Oliveira Neto, “principio é a causa primária na constituição de um corpo orgânico” Latu sensu, diz-se, também da teoria, do preceito.
2. Princípios da Jurisdição:
2.1. Investidura:
Pelo princípio da investidura se têm que a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. Ou seja, segundo esta, somente aqueles a quem o Estado concede a autoridade de juiz, por meio da investidura neste cargo, são competentes para efetivá-las.
2.2. Indelegabilidade:
Este principio decorre da vedação dos Poderes em delegar suas atribuições, as quais são fixadas pela Constituição Federal. No âmbito do poder judiciário, não pode o juiz, segundo seu próprio critério e conveniência, delegar funções a outro órgão.
A própria Constituição prevê, a possibilidade de delegação de determinadas atribuições, sendo esta, no entanto, em caráter de exceção.
2.3. Inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional):
O referido princípio é previsto no art. 5º, XXXV, CF, sendo encontrado também na LINDB em seu art. 4º. Segundo estes, não é possível que a lei exclua qualquer lesão, ou mesmo ameaça a direito, da apreciação do Poder Judiciário.
Este veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao poder judiciário na busca de tutela a direitos que estejam sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão.
2.4. Juiz natural:
Este princípio possui duplo aspecto: primeiro a proibição de juízo ou tribunal