Princípios relacionados a Jurisdição
1.1 Judisdição
1.2 Conceito - é o poder de dizer o direito. É inerente a todos os juízes investidos nessa função pelo Estado.
1.3 Princípios Inerentes à Jurisdição: Princípios da Investidura, Princípios da Improrrogabilidade, Princípios Indeclinidade, Princípios da Indelegabilidade.
1.4 Princípios da investidura: O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. A pessoa não investida na autoridade de juiz não poderá desfrutar do poder de julgar. Conseqüentemente, estará impossibilitada de validamente desempenhar a função jurisdicional, sob pena de, se assim o fizer, serem declarados nulos o processo e a sentença, sem prejuízo de o pseu do juiz responder criminalmente pelo delito de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal. Apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Cintra, Grinover e Dinamarco salientam que o juiz que já se aposentou não é mais juiz, razão pela qual não pode exercer a jurisdição, devendo passar os autos ao sucessor, consoante prescreve textualmente o artigo 132 do Código de Processo Civil. Art 132: O juiz, titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiverem convocados, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993).
1.5 princípios da imporrogabilidade: Igualmente conhecido como princípio da